Justificativa da Modalidade Presencial
A opção pela concorrência justifica-se em razão das especificidades do objeto licitado, que consiste em concessão de uso onerosa de bem público para exploração econômica, demandando a avaliação criteriosa de requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira dos licitantes, especialmente considerando-se a necessidade de realização de investimentos substanciais e a assunção de obrigações contratuais de longo prazo. Embora a Lei Federal nº 14.133/2021 defina o pregão como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, inciso XLI), cujo critério de julgamento deve ser o de menor preço ou o de maior desconto, a presente contratação não se enquadra nessa categoria. Trata-se de contrato de receita, no qual a Administração Pública aufere valores pela outorga do direito de exploração econômica de bens públicos, e não de contrato de despesa, em que há pagamento pela Administração ao contratado. A modalidade leilão, por sua vez, revela-se inadequada ao presente caso, uma vez que, nos termos do artigo 6º, inciso XL, da Lei Federal nº 14.133/2021, destina-se primordialmente à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Ademais, a sistemática procedimental do leilão não permite a análise aprofundada dos requisitos de habilitação técnica, econômico-financeira e jurídica dos licitantes, essencial para assegurar a adequada execução do objeto contratual. Nesse sentido, a doutrina especializada tem apontado a concorrência como a modalidade mais adequada para as concessões onerosas de uso de bens públicos que envolvam a necessidade de avaliar requisitos de habilitação dos proponentes. Conforme leciona Joel de Menezes Niebuhr : "A questão é que esse vínculo entre o critério de julgamento do maior lance e a modalidade leilão deve ser compreendido com cautela e anteparos. Sendo assim, deve-se entender que o inciso V do caput do artigo 33 da lei 14.133/2021 prescreve que o critério do maior lance deve ser aplicado na modalidade leilão, porém que também pode sê-lo em outras modalidades, desde que o interesse público demande que a melhor proposta seja aquela com o maior preço e não aquela com o menor preço." No mesmo sentido, Sandro Luiz Nunes esclarece : "É inapropriado orientarem a utilizar o leilão para os casos de concessão de uso onerosa de bens públicos ou de outros bens imóveis da administração que possam ser explorados economicamente na Lei nº 14.133/2021, uma vez que, nesses casos, a administração precisa avaliar questões de habilitação jurídica, econômica, técnica, dentre outros critérios conforme a situação, sobretudo em questões que envolvam a realização de obras, o que seria inadmissível no modelo do leilão trazido na Lei nº 14.133/2021. (...) Diante do exposto, (...) entendemos que a modalidade adequada seria a concorrência, utilizando-se o critério do maior lance, por ser este o mais adequado para nos casos de concessão de uso onerosa de bens pertencentes à administração pública que possam ser explorados economicamente, sempre que julgar necessária a avaliação de requisitos de habilitação dos proponentes, deixando o leilão apenas para os casos de alienação de bens móveis inservíveis para a administração ou legalmente apreendidos." Ademais, a concessão de uso assume, no presente caso, contornos semelhantes aos das concessões de serviços públicos, justificando-se a aplicação de uma lógica procedimental análoga, com a adoção da concorrência como modalidade licitatória. Essa similitude decorre da complexidade do objeto, do vulto dos investimentos exigidos, da necessidade de qualificação técnica específica e do extenso prazo contratual, elementos que demandam maior rigor na seleção do parceiro privado. A concorrência, portanto, configura-se como modalidade lídima, adequada e juridicamente segura para a presente contratação, permitindo a ampla competição entre os interessados e assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a atividade administrativa. Quanto a realização em formato presencial verifica-se que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação, sem prejuízo à competitividade. Justifica-se a necessidade, em face da existência de particularidade singular no tocante as características geofísicas no Município de Ilhabela, cujo reconhecimento in loco é altamente salutar para que o representante ou procurador do LICITANTE possa compreender a extensão do ônus que irá assumir com a contratação almejada, o que por sua vez reduz o risco de que as propostas de preço oferecidas sejam inexequíveis. Observa-se, ainda, que Município é uma ilha, configurando, dessa forma, um enclave territorial, fator que implica sobremaneira no cumprimento das obrigações a serem assumidas, visto que a contratada precisará realizar investimentos e, por vezes, realizar o transporte marítimo de insumos e empregados para a sua consecução, razão pela qual o conhecimento das características físicas da rota até o Município deve ser impreterivelmente considerado na formulação das propostas de preço. O oferecimento de proposta de preço inexequível acarretará inequívocos prejuízos à municipalidade, que certamente se verá diante da necessidade extinguir o contrato e promover uma nova licitação, frustrando as receitas que seriam arrecadas com o adimplemento da oferta pela assunção do contrato e, ainda, com a postergação da transferência do ônus de manutenção e operação do mobiliário urbano. Assim, a modalidade presencial permite mitigar esse risco. No mais, existem diversas vantagens da forma presencial sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão da CONCORRÊNCIA, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de execução da proposta e manifestações recursais. Tudo isso contribui para a maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da CONCORRÊNCIA. É necessário considerar que a opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do AGENTE DE CONTRATAÇÃO com os LICITANTES. Destaca-se também que o intuito da modalidade na forma presencial é, de fato, consolidar o postulado da celeridade ao processo licitatório e não apenas mero cumprimento da burocratização normativa. Sendo assim, a escolha da modalidade CONCORRÊNCIA é a que melhor se adequa a contratação do objeto do certame, pois a Administração Pública, tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, sem prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa, eis que presente a fase de lances verbais, a concorrência se configura como meio fundamental para as contratações com objeto de natureza comuns pela Administração Pública. Na esteira do exposto, dever-se-á mencionar que o princípio da eficiência da Administração Pública tem na CONCORRÊNCIA também a sua manifesta contribuição. Sendo assim, a escolha da modalidade CONCORRÊNCIA é a que melhor se adequa ao certame, pois a Administração tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como disposto nos autos. Diante o exposto resta justificada a realização de CONCORRÊNCIA.