Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ilhabela e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Notícias
JAN
27
27 JAN 2020
ASSUNTOS JURÍDICOS
GABINETE
Nota Oficial
receba notícias
Em matéria divulgada na data de sexta-feira (24.1.2020) pela imprensa local, foi veiculado que “sem acordo entre Prefeitura de Ilhabela e Sindicato, Expresso Fênix tenta barrar greve no transporte público na Justiça.” Sobre o assunto, a Municipalidade (Poder Concedente) tem a informar que sempre observou rigorosamente as disposições do Contrato Leia mais
Em matéria divulgada na data de sexta-feira (24.1.2020) pela imprensa local, foi veiculado que “sem acordo entre Prefeitura de Ilhabela e Sindicato, Expresso Fênix tenta barrar greve no transporte público na Justiça.” Sobre o assunto, a Municipalidade (Poder Concedente) tem a informar que sempre observou rigorosamente as disposições do Contrato de Concessão n.º 93/2011, principalmente no que diz respeito aos reajustes tarifários. Portanto, desde a assinatura do Contrato em 2011, a fixação da tarifa, como remuneração pela execução do serviço, sempre se deu pela Administração Pública Municipal da mesma forma, em respeito à fórmula estipulada na cláusula 30 do instrumento contratual. Por sua vez, à concessionária (Expresso Fênix Viação Ltda.) é exigida a obrigação de manter serviço adequado, conforme preconiza o artigo 6.º, I, da Lei Federal n.º 8.987/1995: Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em acréscimo ao disposto em legislação federal, extrai-se do Contrato de Concessão n.º 93/2011 as seguintes obrigações que competem à concessionária Expresso Fênix Viação Ltda.: CAPÍTULO IV – DA OPERAÇÃO Cláusula 13. A Concessionária se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela Secretaria Municipal de Administração, em conformidade com o presente instrumento, com a Ordem de Serviço de Operação – OSO e seus anexos, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válidos. […] Cláusula 16. Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a Concessionária fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem. CAPÍTULO V – DO PESSOAL E SERVIÇOS Cláusula 17. A Concessionária é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à Prefeitura da Cidade de Ilhabela ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Pelas cláusulas acima transcritas, se por um lado o Município (Poder Concedente) sempre cumpriu, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão desde o seu início, com as disposições contratuais que lhe são pertinentes (observância da cláusula 30 do instrumento), por outro lado a concessionária Expresso Fênix deve fazer o mesmo (observância das cláusulas 13, 16, 17 e, principalmente, 66 do instrumento) para que seja mantido o serviço adequado aos usuários nos termos da legislação de regência e do Contrato de Concessão n.º 93/2011. Reiteramos que ao Poder Concedente cabe fixar a tarifa (e assim já o fez pelo Decreto Municipal n.º 7.902/2019), mas não aumentar, na forma pretendida, os salários dos empregados da empresa concessionária em desconformidade às disposições contratuais, especialmente cláusula 30 do Contrato de Concessão n.º 93/2011, e em inobservância ao princípio da modicidade tarifária. Lembramos ainda que tentar “barrar greve” é DEVER da concessionária, não sendo o Município (Poder Concedente) o responsável pela negociação de salários dos empregados da Expresso Fênix Viação Ltda., como bem dispõe a cláusula 66 do Contrato de Concessão n.º 93/2011 abaixo transcrita: Cláusula 66. A Concessionária, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento. A cláusula 66 do Contrato de Concessão n.º 93/2011 é bastante clara ao dizer que a concessionária Expresso Fênix se obriga diretamente por quaisquer reivindicações judiciais e/ou administrativas trabalhistas postuladas em razão da execução do serviço. Portanto, é de entendimento desta Municipalidade, respaldada na legislação de regência e nas disposições do Contrato de Concessão n.º 93/2011, que à empresa concessionária Expresso Fênix cabe a manutenção do serviço adequado aos usuários de transporte coletivo em Ilhabela, bem como a negociação de salários com seus empregados. Na expectativa da melhor resolução do problema, a Municipalidade espera que a empresa concessionária Expresso Fênix Viação Ltda. adote as medidas necessárias para a manutenção do serviço adequado aos usuários de transporte coletivo do Município de Ilhabela, sem prejuízo de negociar com seus colaboradores o que pleiteiam, até porque única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento (cláusula 66 do Contrato de Concessão n.º 93/2011).