Justificativa da Modalidade Presencial
Diante acima exposto justifica-se a realização do certame em formato presencial em razão de a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação, sem prejuízo à competitividade. Justifica-se a necessidade, em face da existência a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação, sem prejuízo à competitividade. Justifica-se a necessidade, em face da existência de particularidade singular no tocante a logística no município de Ilhabela, a localidade é dificultoso seu acesso, o reconhecimento in loco descomplexifica e favorecerá o planejamento logístico, e o seu acesso é altamente importante para o representante ou procurador da licitante já que irá reconhecer e deterá de um profundo conhecimento dos serviços serem executados, isso descomplicara os seus cálculos deixando claro In loco com sua asseveração. Outrossim é extrema importância ao município, sobretudo porque nosso município é uma ilha, que amplia sobremaneira no devido comprimento da obrifgação a ser assumida; razão pela qual pela qual constitui “desvantagem para administração a realização da forma eletrônica”, nos termos do dispositivo legal supracitado, um vez que o intuito da modalidade na forma presencial é, de fato, consolidar o postulado da celeridade ao processo licitatório e não apenas mero cumprimento da burocratização normativa. Nessa esteira, a presença física dos autores na sessão pública, como pregoeiro, equipe de apoio e licitante, é fundamental para que os concorrentes demonstrem conhecimento aprofundado sobre o objeto licitatório. Ademais, podemos destacar, ainda, problemas de logística que poderão acarretar em atrasos na entrega dos produtos. A modalidade presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos e aumentariam seus custos. Há diversas vantagens da forma presencial do sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta. A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes. Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção do Pregão Presencial. Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa a contratação do objeto do certame, pois a Administração Pública, de acordo com o art. 17 da Lei 14.133/21, tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, entretanto, sem prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa, eis que presente a fase de lances verbais, o Pregão Presencial se configura como meio fundamental para aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública de forma mais célere e vantajosa em detrimento às outras formas elencadas na referida Lei.. Na esteira do exposto, dever-se-á mencionar que o princípio da eficiência da Administração Pública tem no pregão presencial também a sua manifesta contribuição Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa ao certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos.
Local
Sala de reuniões do Departamento de Licitações, sito à Rua Prefeito Mariano Procópio de Araújo Carvalho, nº 86, Perequê, Ilhabela/SP.